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29 de outubro, 2009

Trata-se de MS impetrado por advogado contra ato de
conselheira do Conselho Regional de Medicina (CRM), objetivando acesso aos
autos do processo administrativo instaurado naquele Conselho para apurar
eventual prática de erro médico, a fim de apresentar as razões finais de seu
cliente, conforme prerrogativa funcional estabelecida no art. 7º, XV, da Lei n.
8.906/1994. O CRM recorrente sustenta que o direito à vista dos autos concedido
pelo Tribunal a quo viola o disposto nesse artigo de lei, bem como no art. 7º
do Dec. n. 44.045/1958, ao argumento de que a existência de informações
sigilosas no mencionado processo impõe a mitigação do direito de vista
pretendido pelo impetrante. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso por
entender que, conforme dispõe o art. 7º da Lei n. 8.906/1994, o advogado
ostenta como prerrogativa o direito de vista de feitos administrativos ou
judiciais capazes de restringir direitos, liberdades ou garantias subjetivas,
máxime porque a omissão de defesa ou a defesa deficiente em razão da falta de
acesso às acusações lesa o interesse, o direito ou a liberdade da pessoa
representada pelo advogado, e não o próprio profissional. Precedentes citados:
HC 123.343-SP, DJ 9/12/2008; MS 6.356-DF, DJ 17/12/1999, e RMS 23.071-MT, DJ
4/6/2007. STJ, 1ºT.,REsp 1.112.443-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/10/2009. Inf.
412.

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