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PAD. Ausência de violação ao devido processo legal administrativo.

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03 de maio, 2023

Processo administrativo disciplinar. Servidor público. Ausência de violação ao devido processo legal administrativo. Revelação de segredo apropriado em razão do cargo. Penalidade de demissão. Condenação criminal em razão dos mesmos fatos. Reconhecimento da autoria e materialidade. Vinculação do juízo cível. Inteligência do art. 126 da Lei 8.112/1990 c/c art. 935 do Código Civil.
O art. 125 da Lei 8.112/1990 consagra a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, estando afastada a responsabilidade administrativa do servidor nos casos de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria, conforme art. 126 do referido estatuto. A contrario sensu, conclui-se que as instâncias cível e administrativa estão vinculadas à condenação criminal que reconheça a existência do fato ou sua autoria, conforme determinação do art. 935 do Código Civil. Dessa forma, tendo sido o apelado condenado pelo juízo criminal, pela prática dos mesmos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, com trânsito em julgado, está o juízo cível vinculado às conclusões acerca da autoria e materialidade do crime em questão, sob pena de violação à coisa julgada formada no âmbito criminal, ex vi do art. 935 do Código Civil, conduta que se subsume, igualmente, ao disposto no art. 132, IX da Lei 8.112/1990, suficiente, por si só, à imposição da penalidade de demissão. Unânime. TRF 1ª R2ªT., Ap 0020410-22.2016.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 29/03/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 644/TRF1.

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