PAD. Ausência de comprovação de dolo. Falta de capacitação técnica.
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08 de maio, 2026
Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Ausência de comprovação de dolo. Falta de capacitação técnica. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reintegração.
O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares não se limita à regularidade formal do processo, alcançando a verificação da compatibilidade do ato com os critérios legais que regem a aplicação das penalidades, nos termos do art. 128 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido, a aplicação da penalidade prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990 exige interpretação sistemática com o art. 128 do mesmo diploma, não sendo automática a imposição da demissão sem exame da natureza e gravidade da infração, dos danos ao serviço público, das circunstâncias agravantes ou atenuantes e dos antecedentes funcionais. No caso, as irregularidades apuradas decorreram de culpa na modalidade imperícia, em contexto de ausência de treinamento técnico específico para atuação em comissão permanente de licitação e gestão contratual. Vale ainda ressaltar, que a jurisprudência do STF admite a análise da proporcionalidade da demissão fundada em ato culposo, sem locupletamento ou proveito pessoal, conforme RMS 24129. O STJ e esta Corte reconhecem a possibilidade de revisão judicial da penalidade quando ausente má-fé e configurada desproporcionalidade. Destarte, diante da ausência de comprovação de dolo, da inexistência de prejuízo demonstrado ao erário e da falta de capacitação específica, a penalidade de demissão revelou-se desproporcional, impondo-se a manutenção da sentença que anulou o ato demissional e determinou a reintegração do servidor. Unânime. TRF 1ªR, 2 T.,ApReeNec 0001496-04.2006.4.01.3100 –PJe, rel. juíza federal Raffaela Cássia de Sousa (convocada), em sessão virtual realizada no período de 23 a 27/03/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 775.