PAD. Atestado médico adulterado. Pena de demissão.
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06 de junho, 2019
Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Licença para tratamento da própria saúde. Atestado médico adulterado. Improbidade administrativa. Pena de demissão.
A conduta de servidor público de valer-se de atestados médicos adulterados para prolongar os períodos concedidos a título de licença para tratamento da própria saúde configura, em tese, ato de improbidade administrativa, pois, no mínimo, atenta contra os princípios da Administração Pública, como o da moralidade, violando deveres de honestidade e lealdade à instituição que integra, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. Não há desproporcionalidade na demissão do servidor, por tratar o ato da hipótese prevista no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, inexistindo juízo de discricionariedade da autoridade administrativa para aplicar pena mais branda. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., Ap 0034111-78.2010.4.01.3400, rel. juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), em 15/05/2019. Boletim de Jurisprudências nº 477.
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