PAD. Apuração do exercício de administração ou gerência de empresa privada.
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03 de dezembro, 2024
Servidor público. Pedido de suspensão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Apuração do exercício de administração ou gerência de empresa privada concomitantemente com o cargo de Policial Federal. Ilícito funcional. Indícios.
O art. 43, inciso XIII, da Lei 4.878/1965 (que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal) prevê que configura transgressão disciplinar, participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza. Além disso, normatiza o art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), que ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Incorre, portanto, nas proibições em comento, o servidor que, de modo efetivo e habitual, atue como administrador ou gerente de sociedade privada, em grave e evidente prejuízo da regularidade e da indisponibilidade do serviço público. Portanto, diante das próprias declarações do impetrante e havendo indícios que justifiquem a apuração de ilícito funcional cometido no exercício de suas funções, deve ser mantido o procedimento administrativo, sobretudo para assegurar ao servidor a observância do princípio do devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Unânime. TRF 1ª R., 1ª T., Ap 0031951-66.2013.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 08 a 18/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 720.