PAD. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
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06 de maio, 2010
O impetrante, juiz de direito, aposentou-se voluntariamente com proventos proporcionais, mas tinha pendente processo administrativo disciplinar (PAD) que apurava fatos imputados ao magistrado. Noticiam os autos que a aposentadoria voluntária foi concedida com a expressa consignação de não haver prejuÃzo quanto ao trâmite de processo administrativo em curso. Assim, concluÃdo o PAD e comprovadas as condutas reprováveis praticadas quando ainda no exercÃcio da magistratura, a pena aplicada foi a de substituição da aposentadoria voluntária pela aposentadoria compulsória (art. 42, V, da LC n. 35/1979). Diante desses fatos, a Min. Relatora afirma ser evidente que não houve violação dos princÃpios da legalidade e segurança jurÃdica quanto à pena aplicada. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem. STJ, 5ªT., RMS 18.448-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/4/2010. Inf. 431.