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PAD. Aplicação de penalidade com base em prova produzidas de forma ilícita.

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22 de junho, 2025

Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Aplicação de penalidade com base em prova produzidas de forma ilícita. Nulidade do ato administrativo.
Conforme entendimento do STJ, “o controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar”. No caso concreto, do cotejo das provas contidas nos autos, verifica-se que a conclusão do PAD foi amparada em provas absolutamente nulas, a saber, prints da tela de celular, com conversas privadas, sem autorização da proprietária do aparelho ou de nenhuma das partes envolvidas. Dessa forma, revela-se claro que a utilização exclusiva do acesso às mensagens trocadas entre a testemunha e o autor, obtido sem o consentimento da dona do aparelho celular, se trata de prova ilícita, que contamina a licitude de todas as outras provas derivadas, utilizadas para a conclusão do PAD que resultou na aplicação da penalidade de demissão do autor. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 1029682-85.2023.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 04/06/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 741.