PAD. AGU. PARECER.
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10 de fevereiro, 2010
Foi instaurado, contra procurador da União, processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar indÃcios de que havia violado seus deveres funcionais ao exarar, reiteradamente, pareceres jurÃdicos que confrontam pareceres normativos vinculantes da Advocacia-Geral da União, o que foi questionado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União. Isso posto, buscou-se, mediante a impetração de mandado de segurança, o trancamento do PAD. Nesse contexto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a segurança, pois entendeu que os pareceres do advogado-geral da União vinculam a Administração (arts. 39 a 43 da LC n. 73/1993) e que, dos deveres dos advogados da União, expressamente consta a vedação de contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada por aquele advogado-geral (art. 28 da referida LC). Assim, concluiu-se, tal qual o Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP) em seu voto vista, que a função de advogado da União é estritamente ligada ao dever de obediência à s normas orientadoras expedidas pelo advogado-geral para o devido exercÃcio daquele cargo. Asseverou, também, que, como consabido, a sindicância prescinde de contraditório ou ampla defesa, visto ser procedimento inquisitorial prévio à acusação e ao PAD, fase a tramitar sem a presença obrigatória de acusados. Firmou-se, também, que o art. 5º da citada LC permite à referida corregedoria apurar os fatos tidos por irregulares na atuação de membros da Advocacia da União, pois seu corregedor-geral tem competência para instaurar, até de ofÃcio, sindicâncias e procedimentos administrativos. Precedente citado: MS 14.039-DF, DJe 7/8/2009. STJ, 3ªT., MS 13.861-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 9/12/2009. Inf. 419.
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