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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO DO INSS. REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA NÃO ESPECIFICADA NO EDITAL

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07 de julho, 2011

I. Não há preclusão pelo fato de não ter o candidato impugnado as regras do edital do concurso. Mesmo no processo eleitoral, campo propício da preclusão, esta não ocorre quando se cuida de matéria constitucional, que é o caso, uma vez que a questão diz respeito ao direito fundamental de concorrer ao ingresso no serviço público. II. Em caso idêntico, decidiu este Tribunal: “Embora não seja, em princípio, inconstitucional a pormenorização, no edital do concurso, de requisito especialização pertinente para o provimento de cargo de perito médico, autorizada por expresso comando legal (Lei 10.876/2004, art. 9º, § 2º), não é jurídica a exigência de certificado de conclusão de residência médica e/ou título de especialista em área de especialidade não especificada no edital” (AMS 2005.35.00.013429-9/GO, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJe de 29/09/2008). III. Provimento à apelação. TRF 1ªR., Numeração única: 0032639-18.2005.4.01.3400, AMS 2005.34.00.032988-2/DF, rel. Des Federal João Batista Moreira, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 10/06/2011, p. 165. Inf. 795.

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