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Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/MPOG não pode restringir a concessão de adicional de periculosidade

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23 de abril, 2013

A normativa possui artigos que contrariam o dispositivo do RJU que estabelece o pagamento de adicional por desempenho de atividade perigosa

Servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ajuizaram ação contra a instituição requerendo o direito ao adicional de periculosidade segundo os parâmetros de concessão vigentes anteriormente à Orientação Normativa nº 02/2010/SRH/MPOG, bem como o pagamento dos valores atrasados daí decorrentes. Representados pelo escritório Wagner Advogados Associados, os autores da ação asseguraram seu direito ao recebimento do benefício.

De acordo com o Regime Jurídico Único, lei que regulamenta o serviço público brasileiro, servidores sujeitos a condições de trabalho insalubres, perigosas ou expostos à irradiação ionizante no exercício de suas funções têm direito à percepção de adicionais e gratificações que compensem o risco à saúde. Em contrapartida, a ON 02/2010/SRH/MPOG trouxe restrições a esses direitos conferidos pela Lei, tendo, dessa forma, extrapolado o poder regulamentar próprio da Administração e prejudicando os servidores ao suprimir o adicional de periculosidade de suas remunerações.

Considerando que a Administração Pública não tem poder de ampliar ou restringir a aplicação das leis, o Juiz da 24ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal determinou que a ANEEL efetue o pagamento do adicional pleiteado, enquanto os servidores exercerem funções perigosas/penosas, bem como dos valores retroativos não pagos, acrescidos de correção monetária e juros, observado o prazo de cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Ainda, devem ser anulados o parágrafo 3º do artigo 5º da ON 02/2010/SRH/MPOG e o ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento do adicional em função desta norma.

O advogado Luiz Antonio Müller Marques, sócio de Wagner Advogados Associados, salienta que muitos outros servidores da ANEEL estão pleiteando o mesmo direito em processos análogos, sendo que, na maior parte dos casos, com o deferimento de liminares protetivas.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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