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Opção de estender validade de concurso é da Administração Pública

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18 de novembro, 2015

O fato de haver vagas não preenchidas ao término do prazo de validade de um concurso público, não torna obrigatória a prorrogação desse prazo, uma vez que se trata de matéria reservada à discricionariedade da Administração Pública, atendendo a critérios de oportunidade e de conveniência. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, manteve decisão de primeira instância que negou a uma candidata a nomeação para vaga não preenchida em concurso público promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A concorrente procurou a Justiça Federal com o objetivo de requerer sua nomeação para o cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, com sua consequente posse e investidura, tendo em vista sua aprovação na 36ª colocação. A expectativa da candidata era assumir a última das 21 vagas previstas, tendo em vista a desistência da candidata classificada em 35º lugar, que chegou a ser convocada.

Acontece que o prazo de validade do concurso encerrou em 23/03/2012 e somente foi possível constatar que a candidata convocada não compareceria para tomar posse depois dessa data, tendo em vista que o candidato nomeado tem 30 (trinta) dias para ser empossado, a contar da nomeação, conforme artigo 13, §1º, da Lei 8.112/90.

Na avaliação do relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira, todos os atos foram corretamente praticados, obedecendo-se ao prazo de validade que, uma vez transcorrido, impede que a administração possa nomear os aprovados. “Não havia como classificar a ora impetrante quando da desistência posterior por parte da 35ª candidata, haja vista que, até o vencimento do concurso, esta havia demonstrado interesse em ocupar o cargo, desistindo deste apenas quando o certame já havia se encerrado”, destacou o magistrado.

O relator destacou ainda que o artigo 37 da Constituição Federal diz que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Dessa forma, o IBGE não poderia, após passada a validade do concurso, nomear o candidato, pois estaria ferindo o princípio da legalidade. “Surgindo vaga em período posterior, deve ser aberto novo processo seletivo”, finalizou o desembargador.
 
Processo relacionado: 0009115-56.2012.4.02.5101

Fonte: TRF 2ª Região
 

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