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Concurso público. Escrivão de polícia federal. Investigação social. Presunção de inocência.

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14 de setembro, 2020

Concurso público. Escrivão de polícia federal. Investigação social. Desligamento do curso de formação a nove dias do final em face do número de registros criminais. Condenação. Ausência. Presunção de inocência. Prevalência.
No que se refere à restrição de participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, o STF firmou que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. Dessa forma, é irrelevante o número de situações em que o candidato a policial esteve envolvido, sem se perquirir sobre a sua culpabilidade ou não, em face do princípio da inocência, que deve prevalecer até que se tenha sentença condenatória transitada em julgado. Unânime. TRF 1ªR 6ªT., Ap 0039228-11.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Batista Moreira, em 10/08/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 531.

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