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Omissão no dispositivo da sentença não afasta condenação a pagamento de plano de saúde

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15 de fevereiro, 2017

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho denegou mandado de segurança impetrado pela Senge Serviços de Engenharia Elétrica Ltda. contra decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde de um eletricista vítima de acidente de trabalho. A empresa alegava que a determinação não constava da parte dispositiva da sentença, mas os ministros a mantiveram porque estava expressa em outra parte da decisão.

Na fase de execução, o do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) determinou que a Senge demonstrasse a inclusão do eletricista no plano de saúde, mas, no mandado de segurança, a empresa afirmou que “em nenhum momento da parte dispositiva” da sentença foi fixada essa obrigação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que, como não havia no dispositivo final qualquer determinação nesse sentido, a obrigação não foi imposta. A decisão se baseou no artigo 469, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, segundo os quais os motivos e os fatos que fundamentam a sentença não fazem coisa julgada.

Para o relator do recurso do eletricista ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, é irrelevante a posição da ordem judicial no acórdão. “Não há na legislação regra que defina a estrutura topográfica dos requisitos do julgamento, mas o direito processual apenas lista os requisitos essenciais da decisão”, afirmou, com base nos artigos 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT.

De acordo com o ministro, a inserção do dispositivo no fim de cada capítulo da sentença ou acórdão, “ainda que não traduza a melhor técnica”, não pode inviabilizar o cumprimento adequado do que foi decidido. Essa situação, a seu ver, decorre da característica das ações trabalhistas, nas quais o juiz tem de julgar diversos pedidos num único documento. “Quando o órgão judicante impõe ao empregador a obrigação de incluir o trabalhador no plano de saúde da empresa, não externa a motivação da conclusão, mas, sim, decide”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Senge opôs embargos declaratórios ainda não julgados.

Processo relacionado: RO-174-07.2015.5.20.0000

Fonte: TST

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