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Oficial administrativo de presídio não tem direito a adicional em grau máximo

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07 de outubro, 2021

É impossível a equiparação do trabalho desenvolvido por oficiais administrativos de presídios às atividades dos profissionais que realmente mantêm contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiosos.

Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância para rejeitar a majoração do adicional de insalubridade pago a dois oficiais administrativos de presídios.

Os servidores moveram a ação em busca do grau máximo (40%) do adicional de insalubridade. Atualmente, eles recebem o percentual mínimo (10%) e alegaram que estão em contato permanente com agentes infectocontagiosos e que a administração penitenciária não disponibiliza equipamentos de proteção individual.

Mas, de acordo com a relatora, desembargadora Maria Laura Tavares, os autores não exercem função que demande contato permanente com presos em isolamento por doenças contagiosas e, portanto, não fazem jus ao adicional em grau máximo.

“Os servidores atuam em funções administrativas de respectivas penitenciárias, pontualmente tendo contato com os detentos (i.e. entregando material didático, aplicando provas)”, afirmou a magistrada ao dar provimento ao recurso do Estado.

Dessa forma, Tavares considerou “incabível” a generalização de que simplesmente o ambiente de trabalho dos autores, que têm acesso aos pavilhões, refeitório e setor de enfermaria, justificaria o pagamento da insalubridade em grau máximo.

A relatora citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o deferimento do adicional de insalubridade pressupõe o prévio enquadramento da atividade desenvolvida na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

“Nos julgados de referida Corte, mutatis mutandis, o contato de profissionais com crianças e adolescentes infratores que estão cumprindo medidas socioeducativas, em unidades de internação, não se equipara com o contato dos trabalhadores em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos da saúde”, acrescentou. A decisão foi unânime.

Fonte: Consultor Jurídico