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Oficiais de Justiça inativos e pensionistas. Vantagens destinadas a servidores em atividades.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de Oficiais de Justiça Avaliadores aposentados e pensionistas que pretendem ver reconhecido o direito de receber gratificação já percebida por oficiais em atividade.A Turma, por unanimidade, entendeu que não assiste aos impetrantes o direito pleiteado, eis que a gratificação em questão não compõe o vencimento básico, mas decorre do exercício de funções inerentes ao cargo, como deslocamento para a execução de mandados e outros ônus decorrentes de diligências. Ademais, que o ato regulamentar 641/87 instituiu 779 funções “exclusivas dos Oficiais de Justiça Avaliadores no efetivo exercício das atribuições inerentes ao próprio cargo”. Além disso a Turma ponderou que “sem o esclarecimento do conteúdo de generalidade da vantagem, extensível a todos os serventuários da mesma categoria, ainda quando a percepção dependesse da designação formal por ato do Diretor do Foro, não é possível estabelecer como certeza fato dependente de prova”. TRF da 1ªR., 1ªT., MS 2000.01.00.117030-0/DF, Relator: Juiz Aloísio Palmeira, Julgamento: 13/11/2001, Inf. 50.

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