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Oferecimento de cursos de graduação e pós-graduação sem autorização do poder público. Configuração de dano moral coletivo.

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29 de agosto, 2017

Administrativo. Ação civil pública. Ensino. Fundação Educacional Getúlio Vargas. Oferecimento de cursos de graduação e pós-graduação sem autorização do poder público. Publicidade ostensiva. Configuração de dano moral coletivo. Precedentes STJ.
I. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo CDC em seu art. 50, é ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito, nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, bastando, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, o que nos autos não se configura, em razão de nesse momento processual não se ter fixado o quantum indenizatória a ser suportado pelas empresas ré.
II. “O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável aos interesses difusos e coletivos, razão pela qual é dispensada, principalmente em casos tais em que é patente a exploração ilegal da atividade econômica em prejuízo do consumidor” (Resp. 1.464.8686/SP, Segunda Turma do STJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Dje 30/11/2016).
III. A oferta de cursos de graduação e pós-graduação irregulares, sem a autorização do Poder Público, comprovada através da publicidade ostensivamente demonstrada nos autos, que se repercute de maneira desleal na sociedade, mostra-se suficiente para caracterizar o dano moral coletivo.
IV. Recurso de apelação a que se dá provimento, para condenar as rés ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº. 7.347/85. TRF 1ªR., AC 0005996-82.2013.4.01.3904 / PA, Rel. Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses (convocada), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 04/08/2017. Inf. 1071.

 

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