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Ofensas dirigidas a servidor público por outro em local de trabalho. Responsabilidade objetiva da União. Direito de regresso.

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21 de janeiro, 2014

Civil. Processual Civil. Indenização por danos morais. Ofensas dirigidas a servidor público por outro em local de trabalho. Responsabilidade objetiva da União. Direito de regresso. Legitimidade passiva facultativa do servidor público. Danos morais. Ocorrência.

I. O art. 37, §6°, da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público têm assegurado o direito de regresso em face de seus agentes pelos atos que eles praticarem nos casos de dolo ou culpa. O terceiro lesado pode ajuizar a ação contra o Estado e seu servidor, em litisconsórcio passivo facultativo, ou apenas contra o Estado, ou apenas contra o servidor.

II. O dano moral consiste na lesão de direitos da personalidade da vítima: sua intimidade, sua vida privada, honra e imagem. É toda agressão injusta a tais bens imateriais. Configura sofrimento infringido a alguém independentemente de perda pecuniária, como a impetração de conduta criminosa e enriquecimento ilícito.

III. A atribuição dos adjetivos “moleque” e “preguiçoso” ao apelado perante os diversos membros da equipe, que participavam da reunião por ele convocada atingiram sua esfera íntima, repercutiram negativamente entre seus companheiros de equipe e lhe causaram prejuízo à sua honra e imagem. Caracterizado o dever de indenizar.

IV. O fato de o requerido ser policial federal, de quem se pressupõe maior preparo psicológico para enfrentar situações como a que deu origem ao presente pedido, não é causa para se descaracterizar a existência do dano moral. Embora realize tarefas árduas, isso não gera o direito de ser humilhado ou degradado em público. Tal fator foi considerado para a fixação do valor do dano moral.

V. Apelação da União improvida e apelação adesiva parcialmente provida. TRF 1ªR.,  AC 0003159-11.2005.4.01.4300 / TO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.295 de 10/01/2014. Inf.906.

 

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