Ofensa direta – Recurso Extraordinário
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23 de setembro, 2002
O STF possui entendimento já consolidado sobre a necessidade da ofensa à Constituição, para viabilizar recursos, ser direta. Assim, ofensa reflexa ou indireta não possibilitam o recebimento de Recurso Extraordinário (decisões neste sentido: AregAi nº 173.522-8-DF, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 19.06.98, primeira turma, in LEX 238/112 e AregAi nº 210.495-6-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26.06.98, Segunda turma, in LEX 238/149).
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