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Odontólogo vinculado à UFSM. Jornada de trabalho. Alteração de 30 para 40 horas semanais. Revisão de ato administrativo cujos efeitos consolidaram-se no tempo. Impossibilidade. Decadência. Art. 54 da Lei nº 9.

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11 de setembro, 2007

Compatibilização do princípio da legalidade com o princípio da segurança jurídica. Antecipação da tutela deferida.A Turma, por unanimidade, negou o apelo da universidade e deu provimento ao recurso da parte autora, ocupante do cargo de odontóloga, reconhecendo a legalidade da jornada de trabalho de 30 horas semanais, sem redução da remuneração. Para o relator, o direito de revisão dos atos administrativos, quando originarem direitos a terceiros, está sujeito ao prazo decadencial de 5 anos, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99. No caso, salientou, a demandante vinha exercendo as atividades de odontóloga com jornada de 30 horas semanais desde 1992, não podendo a jornada ser majorada para 40 horas, com base em decisão do Tribunal de Contas proferida em 2005, da qual tomou ela ciência em 2006, visto que o direito de revisão do ato já havia sido atingido pela decadência. Mantida a sentença que reconheceu a decadência e deferido o pedido da autora de tutela antecipada. TRF 4, 3ªT., AC 2006.71.02.004557-3, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 28/8/2007. Inf. 317. Atuação de Wagner Advogados Associados.

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