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Odontólogo. Radiação. Jornada de trabalho.

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04 de outubro, 2002

A 1ª T. Sup., por unanimidade, entendeu que somente os odontólogos, cuja atividade seja limitada exclusivamente à radiologia dentária, operando diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximos à fonte de irradiação, de forma habitual, fazem jus à jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais (artigo 1º, da Lei 1.234/50 e artigo 1º, do Decreto 29.155/51). Não estão abrangidos por tal benefício aqueles profissionais que ficam expostos apenas em caráter esporádico e ocasional (artigo 4º, da Lei 1234/50). TRF da 1ªR., 1ªT. Comp., AC 1998.01.00.061887-4/DF, Relator: Juiz Ney Bello, 12/03/2002, Inf. 61.

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