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Ocupantes de Cargo em Comissão e Regime Geral de Previdência

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10 de maio, 2007

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul contra o § 13 do art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela EC 20/98, que estabelece que, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Afastou-se, inicialmente, a alegação de que o dispositivo impugnado ofenderia o art. 60, § 4º, I da CF por tendente a abolir a forma federativa do Estado, asseverando-se que esta não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição. Esclareceu-se que as limitações materiais ao poder constituinte de reforma que o art. 60, § 4º, da CF enumera não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. Salientou-se, também, a orientação firmada pela Corte no sentido da constitucionalidade do preceito questionado quando do julgamento do MS 23047 MC/DF (DJU de 14.11.2003). Ressaltou-se, ademais, que a matéria da disposição discutida, por ter natureza previdenciária, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF, artigos 24, XII e 40, § 2º, na redação original). Assim, se a matéria podia ser tratada por lei federal, com base nos preceitos do texto constitucional originário, com maior razão não tenderia a abolir a autonomia dos Estados-membros seu tratamento por emenda constitucional. Por fim, rejeitou-se o argumento de ofensa ao princípio da imunidade tributária recíproca, haja vista o entendimento do Supremo de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da CF refere-se apenas aos impostos, não podendo ser invocada na hipótese de contribuições previdenciárias. STF, Pleno, ADI 2024/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.5.2007. Inf. 465.

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