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Obrigação de fazer. Incorporação. Reajuste 3,17%

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03 de outubro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que lhe determinou a comprovação, no prazo de 5 dias, do cumprimento de obrigação de fazer, consistente na incorporação do reajuste de vencimentos no percentual de 3,17%, objeto de condenação em ação contra ela movida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do art. 644 do CPC. A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo regimental e, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo aplicável o retromencionado artigo o qual prevê que, em se tratando de execução de obrigação de fazer, é permitido ao Juízo da execução, a imposição de multa cominatória ao devedor. Aduziu, o Órgão Julgador, que o dispositivo legal não exclui a Fazenda Pública, que pretendendo insurgir-se contra tal imposição poderá se utilizar dos meios processuais adequados. Com relação ao valor da multa, entendeu fixado dentro de um juízo de razoabilidade. TRF da 1ª, 2ª Turma, AG 2000.01.00.116905-5/DF, Relator: Juíza Assusete Magalhães, Julgamento: 26/06/2001, Inf. 33.

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