logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

OAB. Resolução. Anuidade. Escritórios. Advocacia.

Home / Informativos / Jurídico /

11 de outubro, 2006

A controvérsia gravitou em torno da possibilidade de a seccional da OAB, mediante resolução, impor o pagamento de anuidade às sociedades civis de advogados, se esse ato tem amparo na Lei n. 8.906/1994, visto que a questão posta sob o aspecto constitucional, de seu enquadramento tributário, deverá ser solucionada pelo STF no RE também interposto. Assim, é certo que os advogados podem constituir as sociedades civis, porém elas necessitam, para efetivamente adquirir personalidade jurídica, do registro de seu ato constitutivo, não no cartório do registro civil ou no registro público de empresas mercantis, mas sim na seccional da OAB em que tiverem sede. Porém esse registro não se confunde com a inscrição de advogado ou estagiário, pois não legitima as sociedades a realizar atos privativos daqueles. Já o art. 46 da Lei n. 8.906/1994, quando se refere a inscrito e autoriza a cobrança, a todo modo não abrangeu as sociedades, logo, por força do princípio da autonomia da personalidade jurídica, o conjunto de direitos e deveres inerentes à pessoa jurídica, não se confunde com as prerrogativas e obrigações particulares dos sócios advogados, o que veda qualquer interpretação tendente a estender às sociedades a obrigação (de pagar a anuidade) imposta pela lei aos advogados e estagiários inscritos. De outro lado, a competência de as seccionais editarem resoluções (art. 58, I e IX, da lei retrocitada) não é ilimitada nem discricionária (art. 57 do mesmo diploma), visto que elas não têm poderes legiferantes, mesmo ao se considerar sua autonomia administrativo-financeira e a falta de vínculo, seja funcional ou hierárquico, com a Administração Pública. Dessarte, com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concluiu pela inexistência de previsão legal que dê lastro à resolução da seccional da OAB tendente à instituição e cobrança de anuidade das sociedades civis de advogados. Precedente citado do STF: MC na ADi 2.075-RJ, DJ 27/6/2003. STJ, 1ªT., REsp 793.201-SC, Rel. Min. Denise Arruda, 3/10/2006. Inf. 299.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *