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OAB. Recadastramento.

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24 de maio, 2002

A Corte Especial, pela maioria de seus membros, decidiu manter decisão do Juiz Presidente, que suspendeu liminar concedida, em autos de mandado de segurança, que havia suspendido os efeitos dos artigos 2º, § 2º, e 5º da Resolução 03, de 08/10/2001, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao impetrante. Tais dispositivos prevêm, mediante cobrança de uma taxa, a emissão de novas carteiras e cédulas das OABs em todo território nacional, com recadastramento geral dos advogados, emissão esta de documento à prova de fraude, precedida de amplo estudo pela Casa da Moeda do Brasil.O Colegiado entendeu que tal liminar atinge a ordem administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil, impedindo a organização, apuração e veracidade do cadastro de seus membros. Inferiu que a unicidade de carteiras e o novo modelo de cédula implicarão em segurança para todos, advogados ou não, e, principalmente, para a sociedade. A liminar, ora suspensa, causaria grave lesão à ordem administrativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como também grave lesão a sua economia, em face das despesas já assumidas, tais como estudo da Casa da Moeda do Brasil. TRF da 1ªR., Seção Especial, AGSS 2002.01.00.007502-8/DF, Relator: Juiz-Presidente Tourinho Neto, Julgamento: 18/04/2002, Inf. 66.

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