OAB. Anuidade. Inadimplência. Suspensão. Exercício. Profissão.
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19 de outubro, 2005
A Turma, por maioria, desproveu o recurso, entendendo que a regra de agravamento do art. 37, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil visa dar efetividade às penalidades de suspensão do exercício da advocacia, por falta de pagamento das anuidades, compelindo, assim, o advogado ao adimplemento da obrigação. No caso, o requerente pretendia afastar a aplicação da pena disciplinar da suspensão, por ter efetuado o pagamento das anuidades em atraso antes do trânsito em julgado da decisão administrativa. STJ, 2ªT., REsp 711.665-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 11/10/2005. Inf. 264.