O tempo de aluno-aprendiz e o direito à aposentadoria
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18 de setembro, 2025
Graziele Rossi Teixeira Crespan
Luiz Antonio Müller Marques *
Você sabia que o tempo exercido como aluno-aprendiz pode ser contado para fins de aposentadoria? Pouco divulgado, esse direito é essencial para milhares de pessoas que passaram por instituições federais de ensino técnico e profissionalizante. Trata-se de uma possibilidade prevista na legislação e reiterada por decisões judiciais, que vêm garantindo a averbação desse período no tempo de contribuição.
O aluno-aprendiz é aquele que, enquanto cursa uma formação técnica, também presta serviços à instituição. Mesmo que não receba salário direto, benefícios como alimentação, alojamento, fardamento, assistência médica ou material escolar configuram remuneração indireta. Por isso, esse tempo pode ser computado para aposentadoria ou reserva remunerada, conforme entendimentos consolidados por tribunais e órgãos de controle.
Importante destacar que não existe uma “data de fim” para essa atividade. A figura do aluno-aprendiz continua prevista e regulamentada na legislação atual, especialmente na Lei do Aprendiz (Lei nº 10.097/2000) e no artigo 428 da CLT, que disciplinam a contratação de jovens entre 14 e 24 anos (com exceção para pessoas com deficiência) em programas que integram formação teórica e prática profissional. Ou seja, é um modelo ainda vigente, que apenas mudou de formato ao longo do tempo.
A confusão surge porque, em períodos históricos específicos, o reconhecimento desse tempo para fins previdenciários foi restringido ou alterado por decretos. Isso levou muitos ex-alunos a buscarem o Judiciário para garantir seu direito. A jurisprudência, porém, consolidou o entendimento de que a retribuição indireta — custeada com recursos públicos — é suficiente para caracterizar o vínculo e permitir a contagem do tempo.
A Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, por exemplo, admite a contagem do período trabalhado como aluno-aprendiz em escola pública profissional desde que comprovada a remuneração indireta. O Decreto nº 6.772/2008 atualizou as regras e afastou dúvidas ao permitir a contagem para todos que atuaram nessa condição, independentemente do período ou tipo de ensino.
Essa evolução normativa e jurisprudencial reforça a importância do aluno-aprendiz na formação de mão de obra qualificada e no próprio funcionamento das instituições públicas de ensino. Ao garantir a averbação desse tempo para aposentadoria, a Justiça não apenas cumpre a lei, mas reconhece o esforço de quem, desde cedo, conciliou estudo e trabalho em benefício do serviço público.
Mais do que um direito individual, é um reconhecimento coletivo. Ao assegurar a contagem do tempo de aluno-aprendiz, reafirma-se que a educação profissionalizante não é apenas um caminho para o mercado, mas um espaço de produção de bens e serviços que contribuem para a sociedade e merecem ter seu valor refletido no futuro previdenciário de seus participantes.
( * ) Graziele Rossi Teixeira Crespan e Luiz Antonio Müller Marques, são advogados e sócios de Wagner Advogados Associados.
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Fonte: Wagner Advogados Associados