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O Judiciário e a litigância de má-fé

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02 de outubro, 2002

Marco Aurélio Mendes de Farias Mello*Há normas contra a procrastinação dos feitos; compete ao Estado-juiz atuar com desassombro para honrar a toga cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do acesso ao Judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial.Impõe-se tomada de posição a respeito, afastando-se o mal maior que é a apatia no ofício judicante; impõe-se atuação rigorosa em tais casos, acionando-se os artigos 14, 16, 17 e 18 do CPC (Código de Processo Civil), no que, em linha adotada pela legislação comparada, rechaçam a litigância de má-fé. O Judiciário, ante a interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que já não podemos proclamá-lo.Recursos protelatórios, sem a mínima possibilidade de frutificarem frente à jurisprudência predominante, hão de ser coibidos, reafirmando-se, sob o ângulo da eficácia, o primado do Judiciário. Inconcebível é o número de processos em tramitação, a maioria alcançando cinco anos, alguns ultrapassando um decênio, envolvendo até prestações alimentícias.Estão em jogo o Poder Judiciário, seus órgãos e o próprio Estado de Direito, no que perduram, durante nefasto espaço de tempo, conflitos de interesse, em verdadeiro estímulo à litigiosidade desenfreada. Por que observar espontaneamente certo interesse subordinante, na maior parte das vezes com desembolso do sempre escasso numerário, se é possível postergar o desfecho final da lide?É inimaginável que se chegue em um só ano judiciário, como ocorrerá no em curso, à distribuição de mais de 80 mil processos no Supremo Tribunal Federal. Vale lembrar a advertência de Rui Barbosa, ministrada em época na qual o quadro era outro: “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, as lesando no patrimônio, na honra e na liberdade”.Os jurisdicionados precisam ser alertados pelos profissionais da advocacia sobre as conseqüências de insistir em enfoque discrepante do ordenamento jurídico em vigor; cabe aos representantes processuais acionar a independência técnica inerente à profissão e ressaltar, para a parte, a glosa com multa de até 1% e de indenização, passível de atingir 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido, além da responsabilidade pelas despesas processuais, no caso de “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”; a “alterar a verdade dos fatos”; a “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”; a opor “resistência injustificada ao andamento do processo”; a “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”; e, ante os termos da recente lei nº 9.668/ 98, a interpor “recurso com intuito manifestamente protelatório” (incisos I a VII, art. 17, CPC).Isso sem considerar a multa de até 10% relativa a embargos declaratórios que visem retardar o fim do processo (art. 538, parágrafo único, CPC) e a resultante da interposição de agravo manifestamente infundado contra decisão de relator prolatada à luz do artigo 557 do CPC _parágrafo 2º nele inserto_ no percentual máximo de 10% a incidir também sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverterem em benefício da parte prejudicada com os atos processuais extravagantes _redação decorrente da lei nº 9.756/98.Relembre-se que as regras punitivas acima mencionadas advêm do disposto no artigo 14 do CPC, preceito por muitos esquecido: “Compete às partes e aos seus procuradores: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – proceder com lealdade e boa-fé; III – não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV – não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito”.Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil para inibir manobras processuais procrastinatórias. Atento à sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de processos estranho à ordem natural das coisas, o legislador normatizou. Agora, em verdadeira resistência democrática ao que vem acontecendo, compete ao Estado-juiz atuar com desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência do Judiciário.Cumpre-lhe, sem extravasamento, sem menosprezo ao dever de preservar o direito de defesa das partes, examinar os recursos enquadráveis como meramente protelatórios, restabelecendo a boa ordem processual. Assim procedendo, honrará a responsabilidade decorrente do ofício, alfim, a própria toga. * Marco Aurélio Mendes de Farias Mello é vice-presidente do STFl.FSP, edição 26.164, 20.11.2000, p. A3.

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