logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

O imposto sindical é devido independentemente de filiação a sindicato

Home / Informativos / Leis e Notícias /

10 de abril, 2015

Servidor público federal, em ação movida contra a União e o Sinjufego, requereu junto à 16ª Vara Federal o afastamento da cobrança de contribuição sindical, bem como a restituição das quantias porventura recolhidas a esse título, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

 

O juiz federal Fernando Cléber de Araújo Gomes apontou que o art. 8º, IV, da Constituição estabelece o seguinte:

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 

(…)

 

IV – a assembleia geral fixara a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

 

No entendimento do magistrado, o dispositivo constitucional indica a possibilidade de cobrança de dois tipos de contribuição sindical:

 

– a primeira é a contribuição confederativa, destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, devida por todos aqueles que fizeram a opção de se filiarem à entidade representativa, fixada em assembléia geral, cuja exigibilidade independe de lei e só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo;

 

– a segunda não está especificamente tratada no texto constitucional, mas sua existência foi mencionada na parte final do inciso IV tão-somente para reforçar-lhe a vigência, pois sua previsão é anterior à Constituição de 1988. Trata-se da contribuição sindical propriamente dita, obrigatória para toda a categoria de trabalhadores abarcados pela lei que a regulamenta, independentemente de filiação a sindicato.

 

Pela sua natureza jurídica de tributo, também é denominada imposto sindical e se destina a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas.

 

Por fim, Fernando Cléber assinalou que Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o art. 8°, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, constitui norma auto-aplicável e independe de lei regulamentadora específica. Dessa forma, a contribuição sindical ali prevista é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário.

 

Ante o exposto, julgou improcedente o pedido, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

 

Fonte: JFGO

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger