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O ato administrativo que não inclui o militar no pertinente quadro de acesso em virtude de inobservância aos ditames legais é nulo, cabendo indenização por dano moral.

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19 de julho, 2013

O ato administrativo que não inclui o militar no pertinente quadro de acesso em virtude de inobservância aos ditames legais é nulo, cabendo indenização por dano moral.

A Sexta Turma Especializada manteve, por unanimidade, decisão do Juízo da Segunda Vara Federal de Niterói, que declarou nulo o ato de indeferimento da promoção do autor ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra no quadro de Cirurgiões-Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha de Guerra do Brasil e que condenou a União a submeter o pedido de promoção a procedimento administrativo, dotado de ampla defesa e contraditório.

O autor fora excluído do Quadro de Acesso por merecimento por não obter avaliação favorável. Buscando o conhecimento das razões que inviabilizaram sua promoção , formulou requerimentos administrativos, que não tiveram resposta.

Recorreu, então, ao habeas data, só assim tomando conhecimento das informações contidas numa certidão do Gabinete do Comandante da Marinha, nas quais eram atribuídos ao servidor desvios de conduta.

Considerou o Relator, Desembargador Federal GUILHERME CALMON, que o procedimento correto, de acordo com o artigo 35, “b”, parágrafo 1º, seria submeter o Oficial a um Conselho de Justificação, onde seriam apurados os fatos, com direito à ampla defesa e ao contraditório. Não o fazendo, a exclusão pura e simples do Oficial do Quadro de Acesso por merecimento é passível de nulidade. TRF 2ªR. 6ª T. Esp, AC 200851010091140, Rel. Des. Federal Guilherme Calmon, DJ de 11/4/2013, pp. 435 e 436, publicado em 12/4/2013, InfoJur 197.

 

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