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O adicional de periculosidade não é verba indenizatória, estando sujeito à incidência do Imposto de Renda

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04 de junho, 2013

A Terceira Turma Especializada, por unanimidade, com base no voto da Desembargadora Federal Lana Regueira, que, com base na natureza salarial do adicional de periculosidade, rejeitou o pedido do autor para isentá-lo do desconto do Imposto de Renda, que sofrera ao receber verbas percebidas a título de adicional de periculosidade em reclamação trabalhista.

O entendimento é amparado por forte suporte jurisprudencial, a seguir exemplificado: STJ: REsp 1040773/RN (DJ de 05/06/2008); REsp 356740/RS (DJ de 06/04/2006)

Também por unanimidade, a Turma atendeu o pleito do apelante, que fora descontado pela alíquota máxima da tabela progressiva ao receber o montante acumulado do adicional de uma só vez. Foi determinado que, no cálculo, fossem consideradas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, tomando-se por base o rendimento mensal do trabalhador.

Precedentes jurisprudenciais sobre o tema: STJ: Ag Rg no REsp 1060143/RS (DJ de 29/08/2012); AgRg no AREsp 71524/PE (DJ de 25/11/2011); AgRg no Ag 1079439/SP (DJ de 07/12/2009) TRF 2ªR., 3ª T. Esp., AC 200651010068958, Rel. Des. Federal Lana Regueira, DJ de 1/2/2013, pub. 4/2/2013, Infojur 196.

 

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