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Nulidade do ato de exoneração. Imposição de devolução dos valores recebidos por ocasião da adesão ao PDV como condição para a reintegração.

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21 de dezembro, 2015

Nulidade do ato de exoneração. Imposição de devolução dos valores recebidos por ocasião da adesão ao PDV como condição para a reintegração. Ilegitimidade, ressalvada a possibilidade de posterior cobrança ou compensação com valores devidos a título de remuneração. Inovação do pedido inicial. Vedação (art. 264 do CPC). Apelações a que se nega provimento.
I. “É de se declarar a nulidade do ato de demissão de servidor público, que aderiu ao Programa de Demissão Voluntária – PDV, quando não possuía plena capacidade de discernimento do ato e das consequências daí advindas, conforme atestado por laudo pericial oficial, ocorrendo vício na manifestação de vontade do servidor” (AG 0017882-34.2005.4.01.0000 / PI, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (convocado), Primeira Turma, DJ p.34 de 06/11/2006, sem grifos no original).
II. Por outro lado, uma vez que se trata de ato nulo por vício de consentimento, o retorno da parte autora ao trabalho não pode ser condicionado à devolução do valor da indenização paga por ocasião da adesão, sem prejuízo da sua cobrança oportuna ou eventual compensação com o valor da remuneração.
III. O pedido de recebimento da remuneração em razão de suposto direito à licença para tratamento de saúde não consta da petição inicial, tampouco foi objeto de instrução processual, o que impede a apreciação do tema por esta Corte, pois «é vedada a inovação do pedido inicial, em sede recursal, nos termos do art. 264 do CPC» (TRF1, AMS 0029896-50.2010.4.01.3500 / GO, Relator José Amílcar Machado, Sétima Turma, Data da decisão: 28/04/2015, Data da Publicação: 10/07/2015). 3. Apelação da UFPI e reexame necessário não providos.
IV. Apelação da autora provida. TRF 1ªR.,  AC 0003097-66.2003.4.01.4000 / PI, Rel. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli (convocada), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.168 de 11/11/2015. Inf. 992.
 

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