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Nulidade absoluta não argüida. Limite. RESP.

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22 de junho, 2004

Na espécie, destacou a Min. Relatora que o prequestionamento faz-se imprescindível até mesmo para argüir nulidades absolutas. Entretanto ressaltou julgados entendendo ser possível adentrar-se, neste Superior Tribunal, em matéria de ordem pública se conhecido o Resp. Também a mais recente posição doutrinária admite que sejam reconhecidas nulidades absolutas ex officio por ser matéria de ordem pública. Assim, se ultrapassado o juízo de conhecimento, abre-se a via do especial (Súm. n. 456-STF). Na hipótese, o REsp foi conhecido por negativa de vigência ao art. 11, V, da Lei n. 9.394/1996 e violação ao art. 535, II, do CPC, restando devidamente prequestionado. Isso posto, a Turma, por maioria, proveu o REsp, reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade do MP para, em ação civil pública, defender interesse individual de apenas duas menores, além de ter assumido papel de representante em vez de substituto processual, decretando a nulidade do processo ab initio. STJ, 2T. REsp 466.861-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 17/6/2004. Inf. 213.

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