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NOVA SÚMULA DO STJ ASSEGURA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO

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08 de maio, 2009

Recurso Especial interposto por Wagner Advogados Associados foi uma das referências para novo entendimento

O desvio de função – situação comumente vivenciada por servidores públicos que são designados para exercer funções mais complexas que as atribuídas ao cargo no qual foram providos – é tema de nova súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Após reiteradas decisões no mesmo sentido, a Terceira Seção do Tribunal editou a súmula nº. 378, na qual foi estabelecido que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Tal entendimento não tem efeito vinculante, o que significa que não será aplicado obrigatoriamente pelos juízes e tribunais, mas serve de orientação aos mesmos, o que pode agilizar os processos judiciais, uma vez que já se conhece a posição final adotada pelos ministros do Tribunal.

O caso mais recente analisado pelo STJ, que serviu como uma das referências à edição da súmula, foi um recurso especial interposto por Wagner Advogados Associados. A decisão ocorreu conforme o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual o mesmo entendimento deve ser aplicado a todos os processos cujas teses são idênticas.

O pagamento das diferenças decorrentes do exercício de atividades de professora “Classe B” foi conferido à servidora do Amapá, investida no cargo de professora “Classe A” – que ao invés de ministrar aulas para turmas de 1ª a 4ª séries, deu aulas para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental por períodos intercalados, que somavam mais de cinco anos.

– Nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira – afirmou a Ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura.

A súmula vem consolidar entendimento favorável ao servidor em exercício de função diversa, pois garante o efetivo recebimento das diferenças remuneratórias; o que não vinha acontecendo. Julgados anteriores, mesmo reconhecendo o desvio, desconsideravam a progressão funcional e mantinham o servidor, para fins de cálculo da indenização, no padrão inicial da classe para a qual havia sido desviado. Por exemplo, um servidor ocupante de um cargo classificado como “A”, que progrediu na carreira e atingiu o padrão V, tinha reconhecido o desempenho de funções de um cargo da classe “B”, mas acabava por ser inserido no padrão inicial, “I”. Esse entendimento gerava a situação absurda na qual, em razão do critério adotado pelo julgador, o desvio era reconhecido, mas não havia qualquer indenização, pois a remuneração do padrão inicial do cargo em desvio era inferior à do cargo para o qual foi provido e no qual foi obtida a progressão.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Recurso Especial nº 1.091.539 e Súmula 378 do STJ.

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