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NORMAS VIGENTES NA DATA EM QUE É CONSTATADA DOENÇA INCAPACITANTE DEVEM REGER APOSENTADORIA

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11 de abril, 2011

Tribunal determina aplicação imediata de normas mais benéficas para servidora aposentada após Emenda Constitucional nº 41/2003
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu, em ação de Clênio Pacheco Franco Advogados e Consultores Jurídicos, sediado em Maceió – AL, escritório associado a Wagner Advogados Associados,  o direito de uma servidora pública federal aposentada em março de 2010 ter seu benefício regido pelas normas anteriores à Emenda Constitucional nº 41, de dezembro de 2003 – que prejudicou os servidores em vários aspectos – em função de a mesma ser portadora de doença incapacitante desde 2001. A comprovação de que o transtorno depressivo recorrente existe há dez anos garantiu, ao menos até o julgamento final do processo, a aplicação das regras previstas na Emenda Constitucional nº 20/1998 no que diz respeito à paridade com os servidores em atividade (reajustes nas mesmas datas e percentuais) e à integralidade dos proventos (benefício igual ao último valor recebido quando em exercício). A decisão  reverte a não concessão da antecipação de tutela pretendida, que foi negada em primeiro grau.
Segundo a Desembargadora Federal, Margarida Cantarelli, como a doença incapacitante existia desde 2001, àquela época já se encontravam presentes as condições para aposentadoria por invalidez devendo, portanto, ser aplicadas as normas então em vigor, afastando-se, portanto a proporcionalidade (média aritmética simples de suas maiores remunerações) e equiparando-se os proventos com os valores percebidos pelo pessoal da ativa.
– No caso, não existe dúvida que a doença que deu vez à aposentadoria por invalidez tenha acometido a agravante (autora) em momento muito anterior à entrada em vigor da EC 41/2003, mostrando-se juridicamente plausível a alegação de que seria cabível a aplicação das normas estabelecidas na EC 20/1998 – afirmou, com base em atestados médicos apresentados que comprovam  as sucessivas licenças médicas devidas a  mesma doença, desde o ano de 2001.
A Desembargadora ainda ressaltou o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF de que a aposentadoria é regida pelas normas constitucionais e legais em vigor na data em que o servidor preenche as condições exigidas.
O advogado Clênio Pachêco Franco Júnior avalia que o precedente é muito importante, pois regularizou a situação funcional e financeira da servidora, sobretudo porque se tentou a revisão da aposentadoria no âmbito administrativo (TRT), mas infelizmente não se obteve sucesso.

 – O cuidado que se deve ter nesses casos é que o laudo médico oficial, que fundamenta a aposentadoria por invalidez, deve apontar o início da patologia, caso esta seja iniciada antes de 19 de fevereiro de 2004, data da edição da Medida Provisória nº 174/2004 convertida na Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41/2003. O servidor deve ser aposentado de acordo com os parâmetros da Emenda Constitucional nº 20/1998, notadamente quanto à integralidade e a paridade – diz o advogado.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Agravo de Instrumento (AGTR 114597 – AL), do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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