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Norma que proíbe a incorporação de gratificação pelos servidores estaduais: modificação, via emenda parlamentar, da natureza do projeto de lei de ordinária para complementar

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10 de julho, 2025

É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.
Conforme a jurisprudência desta Corte (1), as emendas parlamentares, na tramitação de projeto de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, devem ter pertinência temática com a proposição e não podem aumentar despesa.
Na espécie, impugnaram-se decisões judiciais proferidas pelas Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado de Sergipe que declararam a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 255/2015, que dispõe sobre “a proibição da incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de confiança à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria, e dá providências correlatas”. Apesar de ter sido aprovada como lei complementar, as disposições nela contidas são materialmente ordinárias, de modo que a emenda modificativa apresentada no âmbito da Assembleia Legislativa teve, nesse aspecto particular, pouco ou nenhum impacto concreto (2).
Nesse contexto, a transformação do projeto de lei ordinária em projeto de lei complementar não configura extrapolação dos limites do poder de emenda conferido ao Poder Legislativo local. Ademais, assim como é admissível incorporar valores referentes às funções comissionadas e aos cargos em comissão, a proibição desse mecanismo também o é, na medida em que se trata de matéria atinente à liberdade de conformação do legislador (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição para assentar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe (4).
(1) Precedente citado: ADI 1.050.
(2) Precedente citado: ADI 7.057.
(3) Precedente citado: ADI 5.441.
(4) Lei Complementar nº 255/2015 do Estado de Sergipe: “Art. 1º Os vencimentos de cargo em comissão e o adicional de função de confiança têm natureza transitória, sendo devidos exclusivamente durante a permanência no cargo ou função, sendo vedada, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a sua incorporação aos proventos de aposentadoria ou à remuneração do cargo efetivo ou do emprego público. Art. 2º As parcelas da remuneração de servidor civil, militar, empregado público, decorrentes da incorporação de vencimentos de cargo em comissão ou de adicional de função de confiança com base na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, com valor desvinculado dos vencimentos ou do adicional originalmente incorporados. Parágrafo Único. A VPNI de que trata o “caput” deste artigo estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais no âmbito de cada Poder ou Órgão. Art. 3º O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança por servidor civil, militar ou empregado público que, na forma do art. 2º desta Lei Complementar, já tiver incorporado aos seus vencimentos a VPNI, não poderá resultar na percepção cumulativa da vantagem com a remuneração do referido cargo ou função. Art. 4º O art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 191 As gratificações serão concedidas em caráter transitório, não se incorporando à remuneração do cargo efetivo nem aos proventos de aposentadoria.’(NR) Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Art. 6º Ficam revogados todos os dispositivos em contrário, em especial o § 2º do art. 164 e os arts. 97 e 173 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; o parágrafo único do art. 208 e os arts. 67, 133 e 200 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; o parágrafo único do art. 53 da Lei nº 5.699, de 17 de agosto de 2005; a Lei nº 3.617, de 02 de junho de 1995; e a Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996.” STF, Pleno, ADPF 1.092/SE, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.06.2025. STJ Informativo nº 1182.