Norma municipal que estende estabilidade a servidores temporários é inconstitucional
Home / Informativos / Leis e Notícias /
12 de agosto, 2021
A estabilidade depende de aprovação em concurso público para provimento de cargo efetivo. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao invalidar dois artigos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cubatão.
Os dispositivos estendiam a garantia da estabilidade aos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada, disciplinada pela Lei 1.584/1986, bem como aos que tenham ingressado no serviço público municipal por meio de exame de seleção, de que trata a Lei 1.370/1983, e que estejam em efetivo exercício há mais de dois anos.
Segundo o relator, desembargador Aguilar Cortez, a chamada “estabilidade anômala” é uma das exceções à regra do concurso público (artigo 115, II, Constituição Estadual), constitui requisito para aquisição do direito à não despedida arbitrária e imotivada (artigo 127, Constituição Estadual) e é igualmente regida pelos princípios de moralidade e impessoalidade (artigo 111, Constituição Estadual).
“Sua aplicação é limitada aos servidores da administração centralizada, autárquica ou fundacional que não foram investidos em cargos públicos de provimento efetivo em exercício na data da promulgação da Constituição há, no mínimo, cinco anos contínuos, e desde que não se tratasse de cargo, função ou emprego público, de confiança ou em comissão, nem declarados em lei de livre exoneração”, disse.
Para Cortez, a extensão da estabilidade, conforme a norma de Cubatão, é “incompatível” com tais regras e também viola o artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, aplicável aos municípios por força do artigo 144 da Constituição Paulista. O magistrado lembrou ainda que a estabilidade depende de aprovação em concurso público.
“A previsão de estabilidade a servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada, bem como aos servidores que tenham ingressado no serviço público municipal, através de exame de seleção, e que estejam em efetivo exercício há mais de dois anos, viola a estabilidade excepcional, a regra do concurso público, e os princípios de moralidade e impessoalidade todos com a natureza de normas de reprodução obrigatória (e correlata observância compulsória)”, completou.
Por fim, o desembargador rejeitou a modulação de efeitos por entender que não se está diante de ato jurídico perfeito nem de direito adquirido a regime jurídico. A decisão se deu por unanimidade.
Fonte: Consultor Jurídico