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Norma dos Correios garante adicional de transferência por oito anos

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24 de março, 2017

Decisão proferida pelo TRT da 10ª Região.

A Justiça do Trabalho do DF determinou o pagamento de adicional de transferência a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pelo prazo de oito anos ou enquanto durar sua transferência de cidade. A decisão foi da juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, o normativo da própria empresa garante a concessão da verba – no valor de 30% da remuneração – até o limite de oito anos nos casos de transferência provisórias de trabalhadores com funções gratificadas.

“Não se pode olvidar que, quando o trabalhador aceitou a transferência e veio trabalhar em Brasília (DF), ele considerou o período em que receberia o adicional de transferência como contrapartida aos gastos e dificuldades que uma transferência traz, como aluguel de imóvel, adaptação na nova cidade, escolha de uma nova escola para os filhos, obtenção de um novo emprego para o cônjuge. Não pode o empregador, depois de já efetivada a transferência, não honrar o compromisso que assumiu com o empregado”, observou a magistrada.

Mudança

Consta nos autos que o trabalhador prestava serviços há vários anos para os Correios (ECT) e foi transferido para Brasília em 2013. Na ação, o empregado argumentou que a norma interna da empresa garantia o adicional de transferência no valor de 30% de sua remuneração, pelo prazo de até 8 anos, já que a mudança foi realizada em caráter provisório. Entretanto, em maio de 2016, os Correios alteraram a normatização da empresa, reduzindo o prazo do pagamento do adicional de transferência de oito para dois anos.

Em sua defesa, a ECT alegou que a transferência do empregado não poderia mais ser considerada provisória, já que perdurava desde 2013 e, por conseguinte, que a transferência definitiva não garantiria o pagamento do adicional em questão. Além disso, os Correios afirmaram também que o regulamento empresarial pode ser alterado a qualquer momento.

No entendimento da juíza, o empregado foi transferido pela empresa, em setembro de 2013, provisoriamente, por oito anos. E, além de prever expressamente o pagamento do adicional por até oito anos, a norma da ECT, impôs que, caso o trabalhador fosse destituído de sua função gratificada, ele deveria optar entre retornar à cidade de origem ou transformar a transferência em definitiva. “Se a norma empresarial previu uma modalidade peculiar de transferência, não pode o empregador se furtar a observá-la”, salientou.

CLT

De acordo com a juíza, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está sujeita às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre elas, ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Ou seja, aplica-se, nessa situação, o artigo 444 e 468, que dispõem, respectivamente, sobre a adesão de normas contratuais ao contrato de trabalho; e a nulidade das alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador.

Nesse caso, a juíza lembrou ainda que a matéria, inclusive, ensejou a redação da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Em sua sentença, a magistrada também informou na sentença que não localizou a alteração dos Correios na norma acerca do prazo limite para pagamento do adicional de transferência.

Processo relacionado: 0001470-61.2016.5.10.0015 (PJe-JT)

Fonte: TRT 10ª Região

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