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Nomeação tardia por força de decisão judicial. Indenização por danos morais e materiais, estes no valor das remunerações retroativas.

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26 de abril, 2016

Responsabilidade civil do Estado. XVIII concurso público para juiz de direito substituto do Estado de Rondônia. Anulação pelo CNJ. Ato revisto pelo STF. Nomeação tardia por força de decisão judicial. Indenização por danos morais e materiais, estes no valor das remunerações retroativas.
I. Na dicção do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”.
II. O CNJ anulou o concurso ao fundamento de que “a simples participação dos desembargadores na comissão de um concurso no qual suas assessoras eram candidatas [aprovadas] apresenta-se como uma afronta ao princípio da impessoalidade e sua exigência de imparcialidade”.
III. O controle da legalidade de concurso público para ingresso na magistratura está inserido na competência constitucional do CNJ (zelo pelo art. 37, II, da Constituição).
IV. Não obstante a anulação do ato pelo STF, o CNJ atuou dentro dos limites de sua competência e pautado nos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. A anulação do certame atingiu todos os candidatos aprovados indistintamente, não se verificando flagrante ilegalidade.
V. É fato que a simples ausência de ilicitude, por si só, não afasta eventual direito da autora de ser indenizada, haja vista que os atos lícitos também podem ensejar obrigação de indenizar. Nesse caso, assenta o Superior Tribunal de Justiça, apoiado na doutrina de Caio Tácito, que “o fundamento da indenização não será, todavia, ‘o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)’, mas ‘a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público’” (REsp 1371834/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 14/12/2015). Entretanto, o dano moral, para ser indenizável, exige que a pessoa seja atingida em sua dignidade, afetando valores como honra, reputação, personalidade, intimidade, privacidade etc., o que não se verifica no caso.
VI. No que concerne à indenização por dano material, remuneração retroativa, cabe anotar que STF decidiu, sob o regime da repercussão geral, que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante” (RE 724347/DF, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 13/05/2015). A jurisprudência do STJ está ajustada à do STF. Confiram-se: Embargos de Divergência 1117974/RS, CE, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1448221/RN, 2T, DJe 14/10/2015.
VII. No voto proferido no citado RE 724347, sua excelência o ministro relator para acórdão, Roberto Barroso, esclarece que “a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável”. É, pois, mero dissabor (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 87), fato comum na seara do concurso público, não sujeito a reparação civil.
VIII. Alinhando-se ao posicionamento do STF e do STJ, a jurisprudência deste Tribunal considera mero dissabor a posse tardia de candidato na condição sub judice, não configuradora de abalo moral passível de reparação (AC 3071-06.2009.4.01.3500/GO, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, DJe 01/08/2014). Igualmente: AC 8140-23.2013.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, DJe 01/02/2016; AC 6674-83.2011.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, DJe 30/11/2015; AC 29044-74.2006.4.01.3400/DF, Rel. Juiz Federal Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, 5T, DJe 16/06/2015.
IX. Entendimento aplicado por esta Corte em caso idêntico, relativo ao mesmo certame (AC 6708-37.2011.4.01.4100/RO, Rel. Juíza Federal Daniele Maranhão Costa (convocada), 6T, DJe 13/03/2015).
X. Desprovimento da apelação. TRF 1ª R., AC 0006717-96.2011.4.01.4100 / RO, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (convocada), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 de 28/03/2016. Inf. 1008.
 

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