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Nomeação e posse tardia em cargo público decorrente de ato administrativo alterado judicialmente.

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10 de junho, 2016

Administrativo. Nomeação e posse tardia em cargo público decorrente de ato administrativo alterado judicialmente. Direito de indenização retroativa por danos materiais e morais. Reenquadramento funcional retroativo. Impossibilidade. Sentença mantida.
I. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional assentou-se no sentido de que o candidato a cargo público, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário. Nesse sentido, entre outros: STF – RE 593373 AgR, 2ª Turma, DJe-073 public 18-04-2011; STJ – EREsp 1117974/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 19/12/2011; e, TRF 1 – AC 2022-70.2009.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 03/12/2012.
II. Entendimento deste Tribunal de que o titular de cargo público, cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial transitada em julgado, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. Precedentes desta Corte.
III. Recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. TRF 1ªR., AC 0012139-18.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 23/05/2016. Inf. 1016.
 

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