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Nomeação e posse tardia em cargo público decorrente de ato administrativo alterado judicialmente e extinto administrativamente. Direito de indenização por dano material e moral inocorrente.

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07 de março, 2014

Administrativo. Nomeação e posse tardia em cargo público decorrente de ato administrativo alterado judicialmente e extinto administrativamente. Direito de indenização por dano material e moral inocorrente. Impossibilidade de retroação dos efeitos funcionais. Custas e honorários.

I. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional assentou-se no sentido de que o candidato a cargo público, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário. Nesse sentido, entre outros: STF – RE 593373 AgR, 2ª Turma, DJe-073 PUBLIC 18-04-2011; STJ – EREsp 1117974/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 19/12/2011; e, TRF 1 – AC 2022- 70.2009.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma, e- DJF1 de 03/12/2012.

II. O titular de cargo público, cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público. Precedentes desta Corte.

III. Inexiste lesão à imagem ou à honra a gerar indenização por danos morais decorrente da nomeação e posse tardia em cargo público quando o provimento respeita decisão judicial e obedece a ordem de classificação, máxime quando a Administração atua de acordo com a estrita legalidade ao prevenir eventual fraude em certame público instaurando e extinguindo processo administrativo que suspendeu temporariamente o Autor do concurso para seleção de Técnico da Receita Federal, tendo em vista fundadas razões decorrentes da ocorrência de múltiplas inscrições para o mesmo titular no Cadastro de Pessoas Físicas – CP F.

IV. Na espécie, não ficou evidenciado abusividade, ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da Ré a configurar abalo moral capaz de atingir a honra ou a imagem do Autor, de modo que os fatos por ele vivenciados não extrapolam o mero dissabor ou aborrecimento compreensível a quem logra êxito em certame de difícil aprovação.

V. Reformada a sentença, é imperativa a inversão do ônus da sucumbência. Na condenação em honorários de advogado o julgador deve observar a regra dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, é razoável a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor da União porque se revela proporcional à realidade dos fatos e suficiente à remuneração do causídico em relação aos trabalhos desenvolvido nesta demanda judicial.

VI. Apelação do Autor a que se nega provimento. Remessa oficial e apelação da União providas. Improcedência do pedido inicial e condenação do Autor nas custas e honorários advocatícios. TRF 1ª Região, AC 0018181-54.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.362 de 11/02/2014. Inf. 910.

 

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