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Negado trâmite a ação que questiona desconto de dias parados por greve na Receita

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04 de novembro, 2016

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33987 com o qual a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal buscam impedir o desconto de dias parados em razão da greve dos auditores fiscais em março de 2008.

O mandado de segurança foi impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas foi julgado extinto, sem exame de mérito, por ilegitimidade passiva dos ministros de Estado do Orçamento, Planejamento e Gestão e da Fazenda. De acordo com o STJ, a autoridade competente para determinar os descontos é o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, e não os ministros de Estado, o que afasta sua competência para julgar a causa. O STJ apontou a Justiça Federal de primeira instância no Distrito Federal como competente para julgar a causa.

Segundo jurisprudência do STJ, no âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), mas a prática de atos relacionados à folha de pagamento é atribuição do secretário de Recursos Humanos do Ministério ou, se adstrito o caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo coordenador-geral de Recursos Humanos, integrante do mesmo SIPEC.

No STF, as entidades alegaram que a expedição do ofício que determinou o desconto dos dias não trabalhados pelo secretário de RH do Ministério era “ato de mera execução”, já que o secretário é subordinado às instruções e diretivas determinadas pelo ministro de Estado.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux ressalta que o artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal é bastante claro ao limitar a competência do STJ para processar e julgar, originariamente, “os mandados de segurança e os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.

“A despeito de a exordial mencionar expressamente como autoridades coatoras os ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, cujos atos atrairiam a competência do STJ, não se constata a prática de ato concreto por nenhuma das referidas autoridades, sendo, portanto, hipótese de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam das referidas autoridades e, a fortiori, da incompetência do STJ”, concluiu o relator.

Processos relacionados: RMS 33987

Fonte: STF

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