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Negado recurso sobre gratificações a policiais militares do ex-território do Amapá

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01 de outubro, 2014

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta terça-feira (30), ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32870, impetrado por 17 policiais militares do extinto território federal do Amapá, que buscavam a isonomia remuneratória com os integrantes da Polícia Militar (PM) e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou MS impetrado pelos servidores militares contra ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que teria deixado “de agir de acordo com a isonomia salarial instituída pela Lei 10.486/2002, e é detentora de atribuição funcional de fazer cessar a ilegalidade, mas deixa de efetuar o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), que é devida aos policiais militares do Distrito Federal”. A GCEF foi instituída pela Lei 10.874/2004 e a VPE pela Lei 11.134/2005.

 

No RMS 32870, os recorrentes sustentam que os militares dos ex-territórios fazem jus a todas as vantagens acrescidas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal após a edição da Lei 10.486/2002. Argumentam que, após a transformação do Amapá em estado, a PM dessa unidade da federação passou a constituir quadro em extinção da União e os policiais foram cedidos ao novo estado. Teriam, então, garantia à isonomia remuneratória com os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conforme o artigo 65 da citada lei.

 

O dispositivo prevê que as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-territórios federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da PM e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. Alegam ainda que o legislador infraconstitucional, nas normas editadas após a lei, “a pretexto de instituir novas vantagens funcionais, frustrando o escopo constitucional [artigo 31 da Emenda Constitucional 19/1998], vem adotando a reprovável técnica legislativa de conceder aumento geral aos militares do Distrito Federal travestido de vantagem funcional”, que deveriam ser estendidos a eles.

 

Decisão

 

A relatora, ministra Cármem Lúcia, afirmou que as vantagens criadas para a PM do Distrito Federal depois da Lei 10.486/2002 não podem ser estendidas aos policiais militares do antigo território, pois vieram em normas posteriores e não se aplicam a esses servidores. Apontou ainda que não se extrai da EC 19 qualquer vinculação ou equiparação de carreira inseridas no quadro em extinção com qualquer outra carreira específica do serviço público federal.

 

“Não se há de cogitar, portanto, do pagamento de vantagens instituídas para os policiais militares do Distrito Federal depois da Lei 10.486/2002, que serviu apenas como parâmetro para a definição das vantagens a serem pagas aos policiais militares dos antigos distritos e territórios federais sem que isso significasse vinculação com a carreira paradigma, sob pena de violação ao inciso 13 do artigo 37 da Constituição Federal, que veda expressa e taxativamente vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração especial de serviço público”, frisou.

 

A ministra Cármem Lúcia ressaltou ainda que os policiais militares do antigo território do Amapá recebem, em caráter exclusivo, a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), instituída pelo artigo 24 da Medida Provisória (MP) 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006. “O acolhimento da tese dos impetrantes resultaria em acumulação de vantagens, numa soma do melhor dos mundos, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da isonomia e, principalmente, da regra que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, destacou.

 

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

 

Fonte: STF

 

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