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Negada promoção de militar que não comprovou sua preterição em benefício de militares mais novos na carreira

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08 de novembro, 2018

Militar que teve seu pedido de ingresso no Estágio de Atualização Militar e promoção a Terceiro Sargento da Marinha do Brasil negado pela 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia recorreu ao TRF1 alegando que foi preterido em benefício de militares mais modernos, ou seja, que ingressaram após o autor. No entanto, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação por entender não ficar comprovada a preterição à inscrição no Estágio ou violação ao princípio da hierarquia.

Em suas razões, o apelante discorreu a respeito dos critérios estabelecidos pelas normas internas atinentes à progressão na carreira militar e sustentou que tem direito à promoção à graduação de sargento e ao ressarcimento material porque possuiria mais tempo de serviço do que outros militares que completaram o estágio em anos anteriores e foram promovidos na sua frente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Luiz de Sousa, expôs que para a promoção de Cabo para Terceiro Sargento da Marinha do Brasil exige-se o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos no Plano de Carreira de Praça da Marinha (PCPM) e a submissão do candidato à avaliação perante a comissão de Promoção de Praças – CPP.

O magistrado destacou que, além disso, “a promoção por antiguidade e merecimento requer o interstício mínimo para cada graduação de todos os Corpos e Quadros que poderão ser reajustados a critério do Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada”.

O relator concluiu, portanto, que não foi comprovada preterição à inscrição no Estágio de Atualização Militar e promoção a Terceiro Sargento da Marinha do Brasil ou violação ao principio da hierarquia e que, “paradigmas de casos em que a promoção decorreu de ordem judicial são insuficientes para revelar preterição da Administração Militar, pois, não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração”.

Processo relacionado: 2008.33.00.010159-9/BA

Fonte: TRF 1ª Região

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