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Natureza da ação. Declaratória e condenatória. Hipótese de observância do princípio da fungibilidade. Renúncia à aposentadoria previdenciária. Opção para fins de contagem d

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28 de setembro, 2002

Sendo a natureza da ação declaratória e condenatória, o rótulo conferido, no caso, não impede a prestação jurisdicional por se encontrarem presentes os pressupostos processuais. Princípio da fungibilidade. Os benefícios previdenciários são direitos personalíssimos e, como tal, por sua natureza, irrenunciáveis, uma vez que constituem fonte de subsistência. A previsão, pois, na legislação previdenciária (art. 58, § 2º, do Decreto nº 2.172/97), de ser o ato concessório de aposentadoria irreversível e irrenunciável só vem atender a própria natureza do direito em questão. Contudo, há que se distinguir a renúncia pura e simples, da renúncia que possui, também, a natureza de opção e que permite ao segurado obter uma vantagem em sua fonte de sobrevivência. Na situação em exame, a renúncia da aposentadoria previdenciária irá possibilitar à parte autora contar o tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária, não havendo, pois, em respeito à finalidade do próprio instituto da aposentadoria no contexto social, como negar o direito à renúncia e, conseqüentemente, ao recebimento da certidão de tempo de serviço.Apelação e Remessa Oficial improvidas. (AC nº 133.529/CE, 2ª T. do TRF da 5ª R., Rel. Juiz Araken Mariz, RPS nº 232, p. 304)

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