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Não-recolhimento de contribuições sociais. Crime de bagatela. Critério.

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04 de outubro, 2002

A 8º Turma, por unanimidade, dando provimento à apelação dos réus para absolvê-los, indiciados que foram pelo crime de não-recolhimento de contribuições sociais descontadas de empregados, decidiu que, elegendo critério para ações futuras, deve ser considerado crime de bagatela, portanto insignificante juridicamente para fins penais, o não-recolhimento das citadas contribuições quando o valor consolidado – principal, juros e multa – não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 05.01.1999, um dia depois da edição da Portaria 4.910 do Ministro da Previdência, que prevê o não-ajuizamento de execução quando o valor da dívida não ultrapassar a quantia suso mencionada. Votaram os Desembargadores Volkmer de Castilho e Amir Sarti TRF da 4ªR., 8ª T, Apelação Criminal nº 2000.04.01.009472-6/RS, Rel.: Dês. Élcio Pinheiro de Castro, S. 01-10-2001, Inf. 94.

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