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Não se pode restringir pagamento de auxílio transporte por ato normativo inferior ao que assegura esse direito

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04 de junho, 2014

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a remessa oficial de sentença que permitia o pagamento de auxílio transporte a servidores militares que tiveram esse direito suspenso por força de Boletim Interno da corporação.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo colegiado em segunda instância, já que o auxílio transporte aos militares foi instituído pela medida provisória nº 26/2000, posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001, que, em seu artigo 1º, ressalta o caráter indenizatório do pagamento, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

Apesar dessa previsão legal, foi editado pelo Comando Militar o Boletim Interno nº 80, de 18/7/2001, que limitou o pagamento da vantagem apenas aos militares residentes dentro da sede ou das regiões metropolitanas, o que acabou excluindo os impetrantes do mandado de segurança que motivou o recurso.

O relator assinala que a previsão legal contida na Medida Provisória 2.165-36/2001 não estabelece proibição ao pagamento da verba indenizatória no âmbito intermunicipal e interestadual. Diante disso, não se pode admitir a supressão do pagamento do auxílio transporte com base no ato normativo inferior (boletim interno), uma vez que seria incompatível com a disciplina da matéria, que não fixa essa restrição. Tal entendimento está embasado por precedentes jurisprudenciais do próprio TRF3 e do TRF2.

Assim, não merece reparos a sentença proferida em primeiro grau.

Fonte: TRF 3ª Região

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