Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão.
Home / Informativos / Jurídico /
![](https://wagner.adv.br/wp-content/uploads/2020/11/DECISOES-1.jpg)
21 de janeiro, 2021
Diante da revogação integral da Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão, que gerou a prejudicialidade da ADI 3.567, além da realização de acordo judicial entre o recorrente e os servidores atingidos pelo diploma normativo impugnado, possível a revisão do reconhecimento da repercussão geral do tema, nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do STF, com redação conferida pela Emenda Regimental 54/2020.
Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, assentou a inexistência de repercussão geral da questão objeto do Tema 493. STF, Plenário, RE 523086/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. Informativo STF nº 1.001.
Deixe um comentário