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Não incidem juros por atraso entre cálculo e emissão de precatórios, decide TST

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06 de novembro, 2014

Não há determinação para pagamento de juros por atraso no período entre o cálculo de dívida da União e a expedição do precatório. Isso porque tanto a Constituição Federal quanto a Súmula Vinculante 17 afastam a incidência de juros sobre precatórios diante do período estabelecido constitucionalmente. A Constituição estabelece apenas correção monetária simples.

 

Assim decidiu, na última segunda-feira (3/11), o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos do município de Vitória e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) relativos a precatórios. A corte determinou que não aplicam-se juros de mora no período entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório. A decisão representa uma modificação na jurisprudência do Tribunal, em decorrência da aplicação de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

 

Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, o artigo 100, parágrafo 5º da Constituição oferece à Administração Pública um prazo para pagamento do precatório em que a dívida da Fazenda Pública fica imune à incidência de juros e de correção monetária. "A Constituição fala somente em atualização monetária dos valores na ocasião do pagamento, nada discorrendo sobre os juros de mora", observou.  

 

Sem inadimplência

 

Para Belmonte, não está caracterizada a inadimplência no período entre a data da liberação do dinheiro e do efetivo pagamento do precatório no prazo constitucionalmente estabelecido. Da mesma forma, "não podem incidir juros moratórios também no período compreendido entre os cálculos de liquidação e a expedição do precatório", afirmou.

 

O ministro entende que os juros de mora servem de instrumento para restringir o atraso no pagamento de condenações que já transitaram em julgado. Por isso, enquanto não decorrido o prazo fixado pela Constituição para o pagamento, não se pode falar em mora "porque não [está] evidenciado atraso no cumprimento da obrigação", enfatizou.

 

Assim, a data de elaboração dos cálculos "não é levada em consideração para se determinar a incidência de juros e de correção monetária, porque ainda não caracterizada a mora da Fazenda Pública, pois ainda não obrigada a saldar o débito", concluiu Agra Belmonte.

 

Alerta

 

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, em retorno de vista do processo, observou que o TST tinha julgamentos em sentido oposto ao do relator. Ele destacou que, embora a matéria tenha tido repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda sem definição pelo Plenário, as turmas do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça estão adotando o entendimento quanto à não incidência dos juros de mora entre a data da conta da liquidação e a expedição do precatório.

 

No mesmo sentido do voto de Belmonte, o ministro Caputo Bastos destacou que a Súmula Vinculante 17 estabelece que, durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, "não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Na avaliação de Caputo, o mesmo entendimento fundamenta a não incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. "Afinal, enquanto não inscrito o precatório, não há falar em mora por parte da entidade de direito público e, nesses termos, em incidência de juros moratórios, conforme precedentes do STF".

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

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