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Não há vinculação entre ação individual e processo movido por sindicato, diz TST

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14 de agosto, 2015

Não há litispendência — repetição de ação anteriormente ajuizada, ainda não concluída, que abrange as mesmas partes e tem fundamentos e pedidos idênticos — entre a ação coletiva de sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, e a ação individual do empregado substituído, porque não fica configurada a identidade entre as partes.

O entendimento unânime é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue o processo de um auxiliar de tratamento de água e esgoto contra a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan).

O TRT havia declarado extinta a ação por entender que alguns pedidos da ação individual do auxiliar já eram objeto de processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do estado do Rio Grande do Sul (Sindiágua-RS), que o representava como substituto processual.

Devido a isso, o auxiliar recorreu ao TST. Para o relator do caso na corte trabalhista superior, ministro Caputo Bastos, não há litispendência entre a ação coletiva de sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, e a ação individual do empregado substituído, por não configurar identidade entre as partes.

Esse entendimento foi tomado com base em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O ministro citou, ainda, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente no direito processual do trabalho, no sentido de que as ações coletivas não causam litispendência para as individuais.

Fonte: Consultor Jurídico
 

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