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Não há incidência da contribuição do Plano de Seguridade Social (PSS) sobre a Gacen

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27 de outubro, 2016

A decisão é da Turma Nacional de Uniformização, que se reuniu em sessão no dia 20 de outubro

Não incide a contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) do servidor público federal sobre a totalidade das importâncias pagas a título de gratificação de atividade de combate e controle de endemias (Gacen), em razão da isenção tributária reconhecida no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/04, que exclui da base da contribuição as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho.

A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 20 de outubro, no julgamento do pedido de servidor público da Fundação Nacional da Saúde (Funasa) contra decisão da Turma Recursal do Ceará que deu provimento ao recurso da União Federal para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gacen.

Instituída em 2008 pela Lei n.º 11.784, a Gacen é devida aos titulares dos empregos e cargos públicos que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

No recurso à TNU, o servidor solicitou o reconhecimento da natureza indenizatória da verba gratificação e, consequentemente, que ela não integre a base de cálculo para incidência do PSS. Para demonstrar a divergência, apontou julgado da Turma Recursal do Estado do Acre, que teve entendimento diferente do da turma cearense em caso semelhante.

O juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, relator do processo, esclareceu que se trata de uma vantagem pecuniária devida exatamente em função de certas atividades que são prestadas em determinados locais, mas que não consiste, nem possui, natureza jurídica de qualquer espécie de indenização. “Além disso, o fato gerador da gratificação não é apenas em função do trabalho prestado, mas, sim, em decorrência de sua prestação em um específico local ou zona, em caráter permanente”, explicou o magistrado.

A Gacen é devida, de acordo com o relator, inclusive, nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por um período igual ou superior a 12 meses, devendo ainda ser reajustada na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. “Esses são fatos suficientes, para afastar qualquer caráter indenizatório ou compensatório que se queira atribuir à mencionada gratificação”, esclareceu o magistrado.

Na avaliação do juiz federal, além disso, o aspecto remuneratório da vantagem sobressai-se também na circunstância de ela se incorporar “aos proventos de aposentadoria e às pensões dos servidores que a ela fazem jus”, o que não é possível nas verbas de caráter eminentemente indenizatório.

“A Gacen não possui natureza jurídica de qualquer espécie de indenização, contudo é inegável sua natureza vencimental, de modo que deve ser excluída da base de cálculo da contribuição social do servidor público, em razão da norma isentiva contida no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/2004”, avaliou Koehler.

Dessa forma, o Colegiado da TNU reafirmou a tese de que não incide a contribuição para o plano de seguridade social do servidor público federal (PSS) sobre a totalidade das importâncias pagas a título de gratificação de atividade de combate e controle de endemias (GACEN), instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, em razão da isenção tributária que se reconhece com fundamento no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/04, que exclui da base da contribuição “as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho”.

Processo relacionado: 0506547-44.2012.4.05.8102

Fonte: Justiça Federal

 

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